A Redução da Alíquota do IPSM para Policiais Militares

 A Lei Estadual 10.366/90 é uma legislação estadual de Minas Gerais que dispõe sobre o Estatuto de Previdência Social dos Servidores Militares no âmbito do estado, e no Art. 4º, §1, inciso I dispõe que a alíquota devida é de 8% para os segurados. Por outro lado, a Lei  13.954, sancionada em 2019, promove alterações no sistema de proteção social dos militares das Forças Armadas, das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal. Essa Lei, intitulada como a Reforma da Previdência dos Militares, introduziu mudanças significativas em que estabeleceu que os Estados deveriam seguir os percentuais aplicados pela União aos militares do exército, marinha e aeronáutica. De forma mais detalhada, faz com que ocorra a inclusão de novas alíquotas de contribuição previdenciária, com aumentos progressivos para 9,5% em 2020 e 10,5% em 2021.

 Porém, no ano de 2022, o STF (Supremo Tribunal Federal) analisou a questão, e entendeu ser inconstitucional a Lei Federal, dada a incompetência da União para legislar sobre os percentuais que os Estados devem aplicar.

 Esse entendimento do STF pode ser encontrado no Tema 1177, onde possui a seguinte tese:

“A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.”

 Todavia, a regularização dos descontos nas folhas de pagamentos não ocorreu de forma automática como o esperado após o julgamento do Tema pelo STF, fazendo com que os Servidores Militares de Minas Gerais continuassem sendo cobrados em 10,5%, correspondente à alíquota indevida.

 Com isso, os Militares de Minas Gerais podem entrar com AÇÃO JUDICIAL para que através de uma liminar ocorra a imediata redução da alíquota para 8%, e ainda, para receber a devolução do percentual descontado indevidamente desde 1º de janeiro de 2023, com a devolução de todas as cobranças de 2,5% que foram descontadas, devidamente corrigidas e atualizadas.

Esta divulgação visa informar e não pode substituir a orientação de um especialista. Para obter mais detalhes, favor contatar-nos abaixo para que possamos avaliar a sua situação!

Luiz Rodrigues Advocacia – @adv.luizrodrigues

Sarah Bianca Nobre dos Reis – @sarah.reisss

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