STF Declara Inconstitucionalidade de Alíquota Previdenciária Aplicada a Militares Estaduais

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1177 de repercussão geral, decidiu que os Estados possuem competência para legislar sobre a alíquota da contribuição previdenciária de seus militares inativos e pensionistas. Essa decisão impacta diretamente militares vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais (IPSM), cujos contracheques apresentaram descontos baseados em norma federal considerada inconstitucional.

Militares estaduais tiveram descontos aplicados com base na Lei Federal 13.954/2019, que estabelecia uma alíquota de 10,5%. No entanto, o STF entendeu que essa legislação invadiu a competência dos Estados, que devem legislar sobre a contribuição previdenciária de seus próprios militares.

A Corte reafirmou que, após a Emenda Constitucional 103/2019, a União detém competência para estabelecer normas gerais sobre inatividade e pensões, mas cabe aos Estados definir alíquotas específicas. Em razão disso, a cobrança baseada em lei federal foi considerada inconstitucional.

A legislação estadual vigente – Lei 10.366/90 – estabelece a alíquota de 8% sobre os vencimentos dos militares. Com a decisão do STF, os descontos superiores a esse percentual tornam-se ilegais, configurando cobrança indevida.

O caso analisado envolve um militar que, ao se desligar da Polícia Militar de Minas Gerais, percebeu que continuava sofrendo descontos previdenciários em percentual superior ao determinado pela legislação estadual. Diante da declaração de inconstitucionalidade da norma federal, buscou-se judicialmente o reconhecimento da ilegalidade desses descontos.

Como o militar não possui mais acesso à intranet institucional da Polícia Militar, há dificuldade na obtenção dos extratos funcionais e financeiros necessários para comprovação detalhada dos descontos. Por isso, foi solicitado judicialmente que os órgãos responsáveis apresentem tais documentos.

A decisão do STF, baseada na Ação Cível Originária 3396 e outras manifestações em sede de repercussão geral, declarou inconstitucional o artigo 24 da Lei 13.954/2019. Essa norma previa percentuais de contribuição que deveriam ser aplicados de forma uniforme em todos os Estados, o que afronta o pacto federativo.

Com isso, foi firmada a tese de que apenas os Estados podem definir, por legislação própria, as alíquotas que incidem sobre os vencimentos de seus militares, respeitando os limites constitucionais e a autonomia federativa. A decisão do STF traz segurança jurídica aos militares estaduais e reforça a autonomia dos Estados em matéria previdenciária. Com a invalidação da alíquota federal, é possível buscar judicialmente o reconhecimento da ilegalidade dos descontos indevidos e o respeito à legislação estadual vigente.

Essa jurisprudência abre precedentes para que outros militares estaduais também questionem judicialmente os descontos realizados com base em normas federais inconstitucionais, buscando o equilíbrio entre legalidade, justiça contributiva e respeito ao pacto federativo.

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