Professores e o Recebimento Adicional do ⅓ de Férias
Professores das redes estadual e particular têm direito ao adicional de férias. A Constituição Federal assegura em seu artigo 7°, inciso XVII a todos os trabalhadores férias remuneradas com acréscimo de um terço do salário, aplicando-se também aos professores. Existe também a Lei Federal nº 9.394/96, conhecida também como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) que garante que docentes recebam remuneração durante as férias escolares.
A lei Federal assegura aos professores a remuneração referente ao período de férias escolares, que inclui o recesso de meio de ano. No entanto, a lei não especifica se esse período deve equivaler a um terço das férias anuais ou a outra proporção.
Ao analisar jurisprudências, observam-se entendimentos divergentes. Alguns tribunais defendem que os professores têm direito a um terço das férias durante o recesso escolar, conforme previsto para todos os trabalhadores na Constituição Federal. Em contrapartida, outros tribunais argumentam que, devido à ausência de uma proporção definida pela LDB, não há uma obrigação legal de pagar o adicional de um terço das férias aos professores no meio do ano.
Em Minas Gerais
Na Lei Complementar Estadual nº 102/2008 de Minas Gerais estabelece que os servidores públicos civis, incluindo professores, têm direito a férias anuais remuneradas de 30 dias corridos, com um acréscimo de um terço do salário. No entanto, há um dilema sobre se deve-se seguir a Constituição Federal ou a Lei de Diretrizes e Bases (LDB), que não especifica essa proporção.
Quanto aos professores da rede privada de ensino em Minas Gerais, o sindicato Sinpro Minas, que representa a categoria, defende os direitos e interesses desses profissionais e pode oferecer orientações específicas sobre a legislação e os acordos coletivos de trabalho vigentes no estado.
PORQUE OS GOVERNOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS NÃO PAGAM?
Governos acreditam que poucos professores vão entrar judicialmente exigindo o pagamento, então preferem continuar pagando somente sobre os 30 dias, os professores deverão procurar um Advogado com experiência em Direito Público para interpelar, corretamente, o poder judiciário na busca do seu Direito Constitucionalmente garantido. Esse advogado deve pleitear judicialmente os últimos cinco anos, devidamente corrigidos.
Esta divulgação visa informar e não pode substituir a orientação de um especialista. Para obter mais detalhes, favor contatar-nos abaixo para que possamos avaliar a sua situação!
Luiz Rodrigues Advocacia – @adv. luizrodrigues
Alessandra Mendes Ferreira – @alessandramendes.f